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Sugestão de Leitura
11 de junho de 2019
por: Andreia Pinheiro
Arthur Timm

Entenda sobre a proibição do trabalho de gestante e lactante em ambiente insalubre

Grávidas e mulheres em período de amamentação devem ser realocadas sem obrigatoriedade de atestado

gestantes proibidas de trabalho insalubre Min Alexandre de Moraes

A partir da determinação do Supremo Tribunal Federal, mulheres grávidas e que amamentam não podem trabalhar em ambientes insalubres, e não há obrigatoriedade de apresentar atestado. A liminar foi concedida no dia 30 de abril de 2019, pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5938, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Com isso, declarou-se inconstitucional o seguinte trecho do Art. 394-A, II e III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. O citado artigo foi incorporado ao texto da CLT pela Reforma Trabalhista, que relativizou a regra vigente até então, que proibia que a mulher gestante ou lactante trabalhasse em ambiente insalubre. A intenção da legislação era proteger não apenas a mulher, mas principalmente o nascituro que, em contato com agentes insalubres, poderia ter sua gestação prejudicada, acarretando em danos irreparáveis, como óbito intrauterino ou deformações genéticas.

Vale salientar que a lei nunca proibiu a mulher grávida de trabalhar, determinando-se apenas que no período gestacional, ela fosse realocada para outro lugar da empresa, onde o agente insalubre não a prejudicasse. Embora o texto atual também permita o afastamento da mulher do local insalubre, ele inseriu um requisito que em alguns casos, pode ser bastante complicado de ser obtido: a obrigatoriedade da mulher apresentar atestado médico, indicando que seu afastamento de agentes insalubres é recomendado.

O cumprimento desse requisito pode encontrar uma série de obstáculos, especialmente para as trabalhadoras de baixa renda – já que são aquelas que mais comumente trabalham em situações insalubres – que nem sempre terão o discernimento necessário, tampouco serão informadas dessa necessidade, ou mesmo que tenham tal conhecimento, talvez não encontrem médicos com a disponibilidade necessária.

A irracionalidade dessa medida já havia sido reconhecida pelo Governo anterior que, por meio da Medida Provisória (MP) 808, alterou esse dispositivo, voltando a prever como regra o afastamento, possibilitando apenas o trabalho em condições insalubres quando o médico da empregada autorizasse expressamente tal situação. A diferença parece sutil, mas não é. Aqui a ordem dos fatores muda completamente o produto. A regra voltava a ser o afastamento da trabalhadora/gestante do ambiente insalubre, só admitindo o trabalho em hipóteses excepcionais em que um médico se dispuser a atestar não haver riscos à gestação nessa situação. Entretanto, por não ser convalidada pelo Congresso, a referida MP caducou, voltando a vigorar o texto da lei.

Não se pode esquecer que a ciência está em constante evolução e que não raramente descobrimos efeitos nocivos de substâncias que até então eram tidas como inofensivas. Um exemplo é o amianto, que até pouco tempo atrás era amplamente utilizado sem qualquer tipo de proteção. Mas, tratando-se de gestante, todo cuidado é pouco. É preferível, por cautela, afastá-la, durante a gestação do ambiente insalubre do que depois de produzirmos uma legião de pessoas com deficiência facilmente evitáveis, descobrirmos que deveríamos ter agido de forma diversa.

Nesse sentido, é que o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a tutela cautelar pretendida pelo autor da ADI, o que o fez com base, principalmente, na proteção constitucional à maternidade e a integral proteção à criança, e na prática, ao menos até decisão em sentido contrário da corte, quando do julgamento do mérito da ADI, nenhuma mulher lactante ou gestante poderá trabalhar em ambiente insalubre, nem mesmo quando seu médico assim autorizar. Essa previsão constava apenas da MP 808, que, como revogada, deixou de existir no texto legal.

 

Texto: Professor Rafael Maia, coordenador da pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Adaptação: Andréia Pinheiro

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